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PL institui a Campanha Municipal Maria da Penha e de Combate ao Assédio Moral e Sexual
18 de fevereiro de 2020

Na manhã desta terça-feira (18), foi aprovado, em primeira discussão e por unanimidade dos presentes, pela Casa da Cidadania, o Projeto de Lei de nº 174/2019, de autoria do vereador Gilmar Amorim (DC), que institui, no município de Feira de Santana, a Campanha Municipal Maria da Penha e de Combate ao Assédio Moral e Sexual.

De acordo com o artigo 1º da matéria, fica instituída a Campanha Municipal Maria da Penha e de Combate ao Assédio Moral e Sexual, a ser comemorada anualmente, no mês de março, observados os requisitos previstos nesta Lei.

O artigo 2° diz que a campanha supracitada tem como objetivos: contribuir para o conhecimento dos munícipes acerca da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha; impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher, independentemente de orientação sexual ou de gênero, em especial o combate ao feminicídio; elaborar e a difundir políticas para a prevenção e de combate ao assédio moral e sexual, em especial sofrido pelas mulheres, independentemente de orientação sexual ou identidade de género;

Também são objetivos da referida campanha: conscientizar crianças, adolescentes, jovens e adultos sobre a importância do respeito aos direitos humanos, prevenindo e reprimindo as práticas de violência familiar, em especial contra a mulher, independentemente de orientação sexual ou identidade de gênero; além de esclarecer sobre a necessidade da efetivação de registros de denúncias dos casos de violência familiar, em especial contra a mulher, independentemente de orientação sexual ou identidade de gênero, nos órgãos competentes, onde quer que eles ocorram.

Conforme o artigo 3°, Campanha Municipal Maria da Penha e de Combate ao Assédio Moral e Sexual poderá ser desenvolvida juntamente às comemorações em menção ao Dia Internacional da Mulher.

O artigo 4° informa que as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Segundo o artigo 5°, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Já o artigo 6° diz que revogam-se as disposições em contrário.

 

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