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Aprovado PL que institui Cartão de Identificação para Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Município
10 de dezembro de 2008

Na manhã desta quarta-feira (17), a Casa da Cidadania aprovou, em segunda discussão e por unanimidade dos presentes, com abstenções dos edis Carlito do Peixe (DEM) e Eremita Mota (PSDB), o Projeto de Lei de nº 013/2019, de autoria do vereador Cadmiel Pereira (PSC), que institui o Cartão de Identificação para Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, residente no Município de Feira de Santana. A proposição sofreu uma Emenda Modificativa, de iniciativa do vereador Marcos Lima (PRP).

De acordo com o artigo 1º da matéria, toda pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista tem direito a obter Cartão de Identificação junto à Administração Pública Municipal com as seguintes informações:

“I – Nome completo, número da Carteira de Identidade ou Registro Geral e endereço; II – nome e telefone do cuidador ou responsável; III – alergias a medicamentos e tipo sanguíneo; IV – grau de intensidade do transtorno; V – medicação e tratamento realizado”.

O artigo 2° informa que a Administração Pública Municipal deverá fornecer selo de identificação para que sejam fixados nos veículos que transportem pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

Segundo o artigo 3°, esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Conforme o artigo 4°, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Já o artigo 5° diz que esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Emenda

De acordo com a Emenda supracitada, dá-se ao artigo 1° do Projeto de Lei de nº 013/2019 a seguinte redação:

“Toda pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista tem direito a obter o Cartão de Identificação junto à Secretaria Municipal de Saúde, com no mínimo as seguintes Informações: I – Nome do(a) portador e número do respectivo documento de identificação pessoal; II – Nome do(a) responsável legal e/ou cuidador(a), telefone, número do respectivo documento de identificação pessoal e endereço completo; III Alergias do(a) portador e tipo sanguíneo; IV- descrição dos medicamentos, horário e tratamento realizado; V- Grau de intensidade do Transtorno do Espectro Autista”.

O artigo 2° passa a ter seguinte redação: “O cartão será confeccionado pela Secretaria Municipal de Saúde após requerimento por escrito do(a) responsável legal com a apresentação obrigatória de laudo médico”.

O artigo 3° passa a vigorar com a seguinte redação: “Fica a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito responsável pelo cadastramento e fornecimento de selo/adesivo de identificação para que sejam fixados nos veículos que transportem pessoas com Transtorno do Espectro Autista”.

Conforme o parágrafo único deste artigo, “o requerimento deverá ser feito por escrito pelo(a) responsável legal anexando obrigatoriamente ao mesmo o cartão de identificação fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde”.

O artigo 4º também é alterado, passando a ter a seguinte redação: “Fica definida a Secretaria Municipal de Saúde como responsável para fiscalização do cumprimento da presente Lei”.

A referida Emenda modifica ainda o artigo 5°, que fica com a seguinte redação: “As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e/ou suplementadas, se necessário”.

A Emenda acrescenta ao Projeto de Lei supracitado a seguinte redação: “Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação”.

Já o artigo 7º diz que esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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