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PL dispõe sobre a destinação das sobras e recipientes de tintas, vernizes e solventes
11 de setembro de 2019

Na manhã desta terça-feira (11), a Câmara Municipal de Feira de Santana aprovou, em primeira discussão e por unanimidade dos presentes, o Projeto de Lei de nº 088/2019, de autoria do vereador Isaías de Diogo (PDT),  que dispõe sobre a destinação das sobras e recipientes de tintas, vernizes e solventes. O edil Cadmiel Pereira (PSC) se absteve da votação.

De acordo com o artigo 1° da matéria, as empresas fabricantes de tintas, vernizes e solventes, de uso domiciliar ou industrial, ficam obrigados a aceitar os recipientes com as sobras desses materiais, para reciclagem ou reaproveitamento dos mesmos ou dar destinação final adequada, tendo como prioridade a preservação do meio ambiente, de acordo com as normas vigentes e o disposto nesta Lei.

O artigo 2° diz que, para a consecução do disposto nesta Lei, ficam as lojas que comercializam esses produtos obrigadas a receber os recipientes de qualquer natureza, que contenham tinta, vernizes e solventes dos consumidores de seu estabelecimento, das marcas que comercializam para o seu posterior recolhimento pelas empresas fabricantes.

Conforme o parágrafo único, os comerciantes e fabricantes ficam obrigados a manter regularidade no recolhimento dos recipientes de que trata este artigo.

Segundo o artigo 3°, fica proibido o descarte como lixo comum dos recipientes com sobras dos produtos referidos no art. 1° desta Lei, tanto pelos consumidores, comerciantes, fornecedores ou fabricantes, bem como o seu recolhimento pelo serviço de coleta de lixo domiciliar.

O artigo 4° determina que a recusa do recebimento dos materiais para o descarte e posterior reciclagem acarretará nas seguintes penalidades:

“I — Na primeira autuação, notificação com 30 dias para regularização; II — Na segunda autuação, a empresa que se negue ao cumprimento da Lei, receberá multa de um mil reais; III — Em caso de reincidência, além da multa de cinco mil reais, a empresa terá cassada a sua licença de funcionamento, a critério da municipalidade”.

De acordo com o artigo 5°, será responsável para o recebimento da denúncia, fiscalização e aplicação da multa ou pedido de cassação de licença de funcionamento a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais.

O artigo 6° informa que o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias, contados a partir da data de sua publicação.

Conforme o artigo 7º, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Já o artigo 8° diz que esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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