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Aprovado Projeto do Executivo que altera e consolida Leis Municipais
25 de novembro de 2019

Na manhã desta segunda-feira (25), a Câmara Municipal aprovou, em segunda discussão e por maioria dos presentes, o Projeto de Lei de nº 143/2019, de autoria do Governo Municipal, que altera e consolida as Leis Municipais nº 3.895/2018, 3.915/2018, 3.940/2019 e 3.954/2019.

Os vereadores Roberto Tourinho (PV) e Zé Filé (PROS) votaram contrário à matéria. Já o edil Edvaldo Lima se absteve da votação.

De acordo com o artigo 1º da proposição, as Leis de nº 3.985, de 22 de outubro de 2018, 3.915, de 13 de dezembro de 2018, 3.940, de 30 de maio de 2019, e 3.954, de 23 de agosto de 2019, ficam incorporadas e consolidadas nesta Lei e passam a vigorar com a seguinte disposição:

“Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e ao Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), destinados a financiar a aquisição de bens/serviços, ao assessoramento técnico, estudos, projetos, obras de infraestrutura urbana e modernização da administração pública municipal, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000”.

O artigo 2º informa que fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, as cotas de repartição constitucional do Imposto de Circulação de Mercadorias — ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios FPM até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei ou autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Segundo o parágrafo 1º da matéria, para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, ficam a Caixa Econômica Federal e/ou o Banco do Brasil S/A autorizados a transferirem os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.

O parágrafo 2º diz que na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa e/ou o Banco do Brasil, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Conforme o parágrafo 3º, fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

O parágrafo 4º ressalta que, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, ficam a Caixa Econômica Federal e/ou o Banco do Brasil autorizados a debitarem na conta corrente mantida em cada uma das agências, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.

De acordo com o artigo 3º, os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

O artigo 4º diz que fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Já o artigo 2º informa que esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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